PILÕEZINHOS (PB) – Liso, liso, liso mesmo, ninguém está. Pelo menos é o que mostra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na primeira parcial da prestação de contas da campanha eleitoral. O fato é que os partidos distribuíram os recursos do fundo partidário para os seus candidatos.
A prefeita Mônica Cristina recebeu, do PSB, a quantia de 50 mil reais e o candidato Marcelo do Sindicato recebeu, do PSDB, o valor de 30 mil reais. Os repasses devem ser utilizados para a estrutura da campanha, desde gráfica, mídias, locações e etc. Os Diretórios Estadual e Nacional podem enviar novas remessas até o final das eleições.
A Justiça Eleitoral acompanha os gastos periodicamente e depois julgará a prestação de contas.
1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. De que é constituído o Fundo Partidário?
Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:
Art. 38. […]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
3. Como se calcula a dotação da União destinada anualmente ao Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/1995, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[…]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.
Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.
4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.
5. Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Fundo Partidário?
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
6. Quais partidos políticos são considerados aptos a receber o Fundo Partidário?
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/1995, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
A Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.
ManchetePB